Processo 5018495-74.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018495-74.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018495-74.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: FLABEG BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por FLABEG BRASIL LTDA., objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos nº 5010910-57.2024.4.03.6105, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega, em síntese, nulidade da CDA em face da ausência dos requisitos indispensáveis. Afirma que a exequente desprezou os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para elaboração das Certidões de Dívida Ativa, na medida em que os títulos não contém fundamentação legal adequada. Aduz que há indevida inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais e que a inclusão do ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do PIS e COFINS na composição de sua própria base de cálculo, transborda o conceito semântico porquanto não abarcados no conceito de faturamento. Afirma, ainda, cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso aos processos administrativos que ensejaram as inscrições. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Feito o apontamento necessário, passo à análise do caso concreto. Da exceção de pré-executividade É possível a defesa do executado, ora agravante, nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O C. STJ já consagrou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não haja a necessidade de dilação probatória. Eis o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a…

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