Processo 5018496-42.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018496-42.2023.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: LUIZ CARLOS THIMOTIO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que negou provimento à apelação da parte autora. Sustenta a agravante, em suma, que, não obstante o decidido nas ADIs nº 2.110 e 2.111, ainda não transitado em julgado, o Tema 1.102 da repercussão geral permanece pendente de conclusão no Supremo Tribunal Federal, subsistindo, portanto, a ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Registre que a tese firmada no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, representou um isolado descompasso na jurisprudência da Suprema Corte, que já acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, admitindo o cálculo de proventos da aposentadoria segundo o quadro mais favorável, independentemente do decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 21/2/2013). Conclui que a tese firmada no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não tem o condão de interferir no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS junto ao Tema 1.102 do STF, ainda pendente de julgamento. Requer o sobrestamento dos autos, ante a ordem expressa do STF. Sucessivamente, e após a confirmação pela Suprema Corte quanto ao presente tema, o prosseguimento do feito, com a reabertura dos prazos para manifestações subsequentes e eventuais diligências que se fizerem necessárias, de modo a viabilizar o julgamento procedente de todos os pedidos formulados na exordial. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: "Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (NB 46/ 177909222-6), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, deixando de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais e custas, conforme modulação de efeitos promovida pelo STF em relação à decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a anulação da decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.