Processo 5018497-17.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018497-17.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018497-17.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006698-51.2016.4.04.7105/RS AGRAVANTE : MECANICA E AUTOPECAS JAB LTDA - EPP ADVOGADO(A) : THALES VIACAVA (OAB RS122787) ADVOGADO(A) : GABRIEL KUHN DA SILVA (OAB RS127486) ADVOGADO(A) : Vinicius Caetano Perin (OAB RS077615) AGRAVANTE : JOAO PEDRO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : THALES VIACAVA (OAB RS122787) ADVOGADO(A) : GABRIEL KUHN DA SILVA (OAB RS127486) ADVOGADO(A) : Vinicius Caetano Perin (OAB RS077615) DESPACHO/DECISÃO Relatório Mecânica e Autopeças Jab Ltda - Epp e João Pedro da Silva  interpuseram agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50066985120164047105 ( e329d1 na origem ) que rejeitou sua impugnação à avaliação de imóvel penhorado. Sustentaram estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereram intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O imóvel objeto da constrição corresponde apenas a fração ideal inserida em condomínio de fato consolidado há longa data, sem individualização física autônoma, circunstância que interfere diretamente em sua liquidez, comerciabilidade e valor econômico real. Tal peculiaridade não foi considerada pelo Oficial Avaliador, que procedeu à avaliação como se estivesse diante de imóvel plenamente individualizado e imediatamente disponível ao mercado ordinário; A decisão agravada, entretanto, afastou a discussão sob argumento de que “as circunstâncias fáticas de utilização do imóvel, que não são formalizadas por aparente desinteresse do proprietário, não podem servir em seu benefício”; A alienação forçada de fração ideal indivisa, inserida em condomínio de fato, sem delimitação precisa da área correspondente, possui liquidez drasticamente reduzida, circunstância notória na prática imobiliária e reconhecida reiteradamente pela jurisprudência pátria. O mercado naturalmente desvaloriza bens cuja posse, uso e individualização dependem de futura regularização ou enfrentamento judicial entre coproprietário; Há, ainda, manifesta violação ao contraditório substancial pois o agravante trouxe elemento objetivo relacionado à ausência de individualização da fração ideal e à conformação possessória do imóvel, mas o juízo limitou-se a invocar genericamente a fé pública do Oficial de Justiça, sem efetivamente enfrentar o núcleo argumentativo deduzido na impugnação; Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiram a iminente alienação judicial de bem cuja avaliação não reflete adequadamente sua realidade econômica e registral . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e329d1 na origem , trecho relevante ): Para que a avaliação realizada por Oficial de Justiça seja desconsiderada, é necessário que a impugnação à avaliação seja devidamente motivada. Neste sentido, os seguintes julgados do TRF4: [...] Isso porque a avaliação por Oficial de Justiça goza de fé pública, não sendo afastada por mero inconformismo da parte: [...] No caso dos autos, os elementos trazidos são insuficientes para infirmar o valor atribuído pelo Oficial de Justiça avaliador. De fato, as circunstâncias fáticas de utilização do imóvel, que não são formalizadas por aparente desinteresse do proprietário, não podem servir em seu benefício de modo a criar uma impenhorabilidade prática à margem da Lei. Ademais, as questões arguidas pelo coexecutado não dizem respeito a fatos novos ou decorrentes da reavaliação do evento 311,…

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