Processo 5018497-94.2025.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5018497-94.2025.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5018497-94.2025.4.04.7002/PR RÉU : LENIR DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDA GARCIA (OAB PR100852) RÉU : ANDREZA OLIVEIRA VALENTINI ADVOGADO(A) : EDUARDA GARCIA (OAB PR100852) DESPACHO/DECISÃO  1. O Ministério Público Federal denunciou MARIA APARECIDA TELES DA SILVA , LENIR DE SOUZA PEREIRA e ANDREZA OLIVEIRA VALENTINI pela prática do delito tipificado no   art. 334, § 1º, IV, do Código Penal , porque, em tese, de modo consciente e voluntário, em união de esforços e unidade de desígnios, iludiram o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, uma vez que transportaram, após terem recebido, mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de valores dos impostos devidos, que, caso realizada a regular importação, totalizariam o montante de R$ 14.900,23 (II + IPI), na data de  26/06/2025 . A denúncia foi recebida em 18/09/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ).  As rés foram citadas ( evento 22, CERT1 , evento 23, CERT1  e evento 24, CERT1 ). MARIA APARECIDA TELES DA SILVA  apresentou resposta escrita à acusação ( evento 28, RESP_ACUSA1 ) por meio da Defensoria Pública da União. LENIR DE SOUZA PEREIRA e ANDREZA OLIVEIRA VALENTINI também apresentaram resposta escrita à acusação ( evento 38, RESP_ACUSA1 ), mas o fizeram por meio de defensor constituído (procurações no  evento 30, PROC2 e no evento 30, PROC1 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo.  No entanto, passo a analisar especificamente as peças defensivas apresentadas. Quanto à alegada incidência do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados