Processo 5018498-30.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5018498-30.2022.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : MERCADO HORTICAXIXE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVARES ITALA FRAGA (OAB ES024525) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. APELAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM O ART. 394-A, §3º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 1.290 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MERCADO HORTICAXIXE LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido destinado a reconhecer o direito de afastar empregadas gestantes das atividades presenciais durante a pandemia de Covid-19, com pagamento de salário-maternidade e compensação dos valores pagos com contribuições previdenciárias, em razão da impossibilidade de realização de trabalho remoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de empregada gestante do trabalho presencial previsto na Lei nº 14.151/2021 pode ser equiparado ao benefício previdenciário de salário-maternidade, de modo a autorizar ao empregador a compensação dos valores pagos com contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.151/2021 determina o afastamento da gestante das atividades presenciais durante a pandemia sem prejuízo de sua remuneração, mas não cria benefício previdenciário nem autoriza a transferência do ônus financeiro ao sistema de seguridade social. 4. A Constituição Federal veda a criação ou extensão de benefícios da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, o que impede o reconhecimento judicial de benefício previdenciário não previsto em lei. 5. Os valores pagos à gestante afastada mantêm natureza salarial, pois decorrem da continuidade do contrato de trabalho e não se confundem com o salário-maternidade, que possui fato gerador específico e prazo legalmente delimitado. 6. A aplicação analógica do art. 394-A, §3º, da CLT é inviável, pois o afastamento decorrente da pandemia não se equipara à hipótese de gravidez de risco em atividade insalubre e não há autorização legislativa para essa extensão. 7. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para instituir benefícios previdenciários ou autorizar compensações tributárias sem previsão legal expressa. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.290, firmou entendimento de que os valores pagos às gestantes afastadas pela Lei nº 14.151/2021 possuem natureza remuneratória, sendo indevida sua equiparação ao salário-maternidade e a compensação previdenciária pretendida. 9. No caso concreto, a empresa não comprovou a imunização completa ou a opção de não vacinação das empregadas, circunstância que, à luz da Lei nº 14.311/2022, também impede o reconhecimento do afastamento remunerado prolongado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O afastamento da empregada gestante do trabalho presencial previsto na Lei nº 14.151/2021 não configura hipótese de salário-maternidade nem autoriza a compensação dos valores pagos pelo empregador com contribuições previdenciárias. 2. Os valores pagos à gestante afastada por força da Lei nº…
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