Processo 5018500-21.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018500-21.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018500-21.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ADAO JANDIR BACK ADVOGADO(A) : MARCO AFONSO DE LIMA (OAB PR026747) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório Trata-se de ação que tramita sob o rito do juizado especial proposta por  ADAO JANDIR BACK em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSS, visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos aposentadoria e previdência complementar, em razão de ser portador(a) de cardiopatia grave, a teor do que dispõe o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Pede, ainda, a condenação da parte ré à restituição do montante indevidamente retido e pago a título de imposto de renda.  Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente a retenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ( evento 1, INIC1 ). 2.  Tutela de Urgência Para a concessão da antecipação da tutela fundada na urgência, é necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, ou seja, a existência de prova pré-constituída suficiente para formar o convencimento acerca da probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A documentação acostada à inicial, em tese, não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo necessária a produção de prova pericial. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.  CARDIOPATIA GRAVE.  NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão civil vitalícia, por alegada cardiopatia grave, e condenou à restituição do indébito. A União sustenta a ausência de comprovação da gravidade da moléstia e a necessidade de laudo oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insuficiência cardíaca (CID I50) da autora configura cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda; (ii) saber se os documentos médicos apresentados são suficientes para comprovar a gravidade da doença, dispensando a necessidade de perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão para portadores de  cardiopatia  grave está prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988.4. Embora a Súmula n. 598 do STJ dispense a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, o deferimento do benefício fiscal exige a demonstração inequívoca da gravidade da doença.5. Os laudos e exames apresentados pela autora, incluindo um ecocardiograma de agosto de 2020 que indicava sintomas leves ou moderados, não são…

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