Processo 5018502-21.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018502-21.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: VIVIAN DOS SANTOS QUEIROZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME TRENTIN IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VIVIAM DOS SANTOS QUEIROZ, devidamente qualificada na inicial, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando a revisão da correção de sua prova prático-profissional (2ª fase) do 44º Exame de Ordem Unificado, com consequente atribuição de pontos e declaração de aprovação no certame. Narra a impetrante que em 19 de outubro de 2025 realizou a prova prático-profissional de 2ª Fase do 44º Exame de Ordem, na modalidade Direito Constitucional, cujo enunciado exigiu a elaboração de Ação Popular. Afirma que obteve nota final de 5,05 pontos, abaixo do mínimo de 6,00 exigido pelo edital para aprovação. Sustenta, contudo, que não recebeu a pontuação devida em dois itens específicos: Questão 1, item A — referente à iniciativa popular de projeto de lei no âmbito municipal, em que alega ter respondido corretamente com fundamento no art. 29, inciso XIII da Constituição Federal, pleiteando 0,65 pontos e Questão 3, item B — referente à possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de norma municipal, em que alega ter indicado o instrumento correto (ADPF/art. 102 da CF), pleiteando 0,50 pontos. Aduz que, somados os pontos impugnados (total de 1,15 pontos), sua nota final alcançaria 6,20, suficiente para aprovação. Informa que interpôs recurso administrativo tempestivo, indeferido pela banca com justificativas que reputa genéricas e insuficientes. Com a inicial foram juntados documentos. Pela decisão de Id 484514613 foi indeferido o pedido de liminar. O Presidente do Conselho Federal da OAB apresentou informações (Id 547271582) arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. No mérito, sustentou a impossibilidade de intervenção judicial na correção do Exame de Ordem com fundamento no Tema 485/STF (RE 632.853), na autonomia da OAB (art. 44, II da Lei nº 8.906/94) e na ausência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. Defendeu especificamente que a impetrante, na Questão 1 (item A), limitou-se à mera citação do dispositivo constitucional sem o necessário desenvolvimento técnico, e que, na Questão 3 (item B), não demonstrou adequadamente o cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF. Requereu a denegação da segurança. A FGV apresentou informações (Id 548050418) no mesmo sentido, reforçando a aplicação do item 3.5.11 do edital, que veda pontuação por mera transcrição de dispositivos legais sem raciocínio jurídico e a inexistência de qualquer ilegalidade na correção realizada. Citou extensa jurisprudência do STF, STJ e Tribunais Regionais Federais em suporte à impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (Id 557131723). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Incialmente, afasto a…
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