Processo 5018502-62.2025.8.24.0039
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5018502-62.2025.8.24.0039/SC AUTOR : LOURDES MARGARETE DE AMORIM ADVOGADO(A) : ALINE CORDOVA (OAB SC042897) ADVOGADO(A) : JANINE DAL PIZZOL (OAB SC048401) RÉU : UNIMED DE LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO ADVOGADO(A) : FABIANO ROBERTO ROSA OLIVEIRA (OAB SC015871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURDES MARGARETE DE AMORIM (Evento 62), em face da decisão do Evento 57, alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação do pedido formulado no Evento 48, no qual requereu o aproveitamento de prova pericial produzida nos autos n. 5021687-45.2024.8.24.0039, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A parte ré apresentou impugnação aos embargos (Evento 70). DECIDO. Razão assiste à embargante. Com efeito, verifica-se que, após a nomeação do perito Ildo Fabris no Evento 43, a parte autora peticionou no Evento 48 requerendo o aproveitamento de prova técnica produzida em ação envolvendo a mesma operadora de plano de saúde, o mesmo contrato coletivo e controvérsia substancialmente idêntica, bem como requereu o cancelamento da perícia então determinada. Posteriormente, diante da recusa do expert nomeado (Evento 53), foi proferida a decisão do Evento 57, que apenas nomeou novo perito em substituição, sem apreciar o requerimento formulado pela autora. Há, portanto, efetiva omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No mérito da questão omitida, observo que a prova técnica cuja utilização foi requerida foi produzida em demanda que versa sobre controvérsia idêntica, envolvendo a mesma operadora de plano de saúde, o mesmo plano coletivo e a análise atuarial dos critérios de reajuste adotados. Além disso, a profissional responsável pela elaboração do laudo naquele feito possui conhecimento prévio da matéria e já realizou o estudo técnico necessário acerca da metodologia utilizada pela requerida. Embora a utilização da prova emprestada constitua faculdade do juízo, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto e visando à economia processual, à celeridade e à uniformidade da instrução probatória, mostra-se adequada a nomeação da mesma perita atuante no processo paradigma, facultando-se às partes o pleno exercício do contraditório nos presentes autos. Outrossim, considerando que o perito anteriormente nomeado recusou o encargo (Evento 53) e que a nomeação do perito Júlio Cezar Lessa ocorreu antes da apreciação do requerimento constante do Evento 48, impõe-se tornar sem efeito a nomeação realizada no Evento 57, agradecendo ao referido profissional a parceria com este juízo. PELO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos por LOURDES MARGARETE DE AMORIM (Evento 62), para sanar a omissão apontada e complementar a decisão do Evento 57. Em consequência: a) torno sem efeito a nomeação do perito Júlio Cezar Lessa realizada no Evento 57, pedindo escusas pela revogação da nomeação por motivos não relacionados à capacidade técnica do mesmo; b) nomeio como perita judicial KAREN TRESSINO, profissional já atuante nos autos n. 5021687-45.2024.8.24.0039, para realização da prova técnica pericial nestes autos; c) intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão do evento 43; d) oportunamente, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos suplementares e indicação…
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