Processo 5018503-54.2018.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018503-54.2018.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Central Digital de Auxílio 1
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018503-54.2018.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ALCIDES RUI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB PR045149) ADVOGADO(A) : EDIMARA GOMES DE CAMARGO (OAB PR082493) ADVOGADO(A) : MILTON CESAR TOMBA DA ROCHA (OAB PR046984) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. TEMA 534 DO STJ. OMISSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DER). EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF, que trata do reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes perigosos (eletricidade) após 06/03/1997; e (ii) a omissão do acórdão em relação à análise da 1ª Data de Início do Benefício (DER) da parte autora, formulada em 18/01/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do INSS foi rejeitado, pois o Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS) trata especificamente da aposentadoria especial de vigilantes expostos a risco à integridade física, não se aplicando ao caso da parte autora, que busca reconhecimento de periculosidade por exposição à eletricidade na função de eletricista/técnico de manutenção. 4. A matéria referente ao agente eletricidade possui tese própria firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 534), que foi observada no acórdão embargado para o reconhecimento da especialidade. 5. Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para sanar a omissão, pois o acórdão foi genérico ao remeter a análise da implementação dos requisitos e do cálculo mais vantajoso para a fase de liquidação, sem apreciar o pedido específico de fixação da 1ª DER (18/01/2016). 6. A omissão poderia gerar reformatio in pejus , sendo necessário integrar o julgado para que a análise da implementação dos requisitos para a concessão do benefício no cumprimento de sentença considere obrigatoriamente a 1ª DER (18/01/2016), garantindo o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e a retroação dos efeitos financeiros a essa data, caso os requisitos sejam implementados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora providos. Tese de julgamento: 8. A aposentadoria especial por exposição à eletricidade não se submete ao Tema 1.209 do STF, e a omissão do acórdão quanto à análise da Data de Início do Benefício (DER) deve ser sanada para garantir a consideração da primeira DER pleiteada, evitando reformatio in pejus . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209 (RE 1.368.225/RS); STJ, Tema 534. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de junho de 2026.

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