Processo 5018504-20.2022.8.13.0079

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5018504-20.2022.8.13.0079
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5018504-20.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: GABRIEL ANTONIO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JEFERSON DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por GABRIEL ANTONIO SILVA (sucessor processual de ANTONIO VICENTE DA SILVA) em face de NILTON ZIOTO e JEFERSON DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, o descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 16/09/2020, pelo valor de R$100.000,00, cujo pagamento envolveria a entrega de dois veículos e 60 notas promissórias. Aduz inadimplência das parcelas de março e abril de 2022 e a não transferência formal dos veículos (ID 9455769180). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (ID 9639588854). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original, sendo deferida a substituição processual pelo herdeiro e inventariante (ID XXX.XXX.XXX-XX). A citação do réu NILTON ZIOTO restou suprida pelo comparecimento espontâneo e manifestação da Defensoria Pública (ID 9787214042). Posteriormente, o réu constituiu advogado particular. Tentativas de citação do réu JEFERSON DA SILVA por oficial de justiça restaram negativas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação virtual pelo CEJUSC, a mesma restou infrutífera ante a ausência dos réus e de seus procuradores (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustenta a quitação parcial do contrato (R$62.000,00), a transferência de um dos veículos e a suposta recusa do autor em receber o saldo remanescente. A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a intempestividade da peça de defesa e reiterando os termos da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem provas, a parte autora, GABRIEL ANTONIO SILVA, requereu a produção de prova testemunhal, prova documental e o depoimento pessoal dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus, NILTON ZIOTO e JEFERSON DA SILVA, requereram o depoimento pessoal do autor, prova documental e prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito para julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Compulsando os autos, verifico que o réu NILTON ZIOTO compareceu espontaneamente ao processo em 24/04/2023 (ID 9787213686), o que supre a citação nos termos do art. 239, §1º do CPC. Contudo, a contestação foi protocolada apenas em 09/07/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), muito após o prazo legal, mesmo considerando a nomeação de defensor dativo ocorrida no interstício. Assim, decreto a revelia da parte ré, cujos efeitos serão analisados em conjunto com o acervo probatório (art. 345, IV, CPC). Rejeito a preliminar, visto que a petição inicial contém causa de pedir e pedido determinados, permitindo o exercício da ampla defesa. A ausência de provas alegada pelo réu é matéria que se confunde com o mérito. Mantenho o benefício a ambas as partes. O autor…

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