Processo 5018504-49.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018504-49.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARCELO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS DA COSTA RODRIGUES (OAB RS105863) ADVOGADO(A) : GERSON GARCIA DA SILVEIRA (OAB RS128279) ADVOGADO(A) : DANIEL DAS NEVES GOMES (OAB RS094005) DESPACHO/DECISÃO Vistos em despacho saneador. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO MARTINS PEREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, " a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº 100/T713277467 e do processo administrativo dele decorrente, impedindo a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, o bloqueio do veículo no RENAINF e a inscrição do débito em Dívida Ativa, até o julgamento final da presente ação " ( evento 1, INIC1 ). Narrou ter sido autuado, na data de 01/04/2024, pela prática de infração prevista no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, restando lavrado o AIT 100/T713277467. Argumentou que, no mesmo dia, envolveu-se em acidente de trânsito no km 10 da RS 240, quando colidiu na traseira do veículo VW/Golf, de placas FOF 1A86, resultando somente em danos materiais, pelo que acordou com o outro condutor manter contato posterior para solucionar a questão. Disse que, ao prosseguir na condução do veículo em direção ao seu local de trabalho, o mesmo parou de funcionar em razão de problema mecânico decorrente do sinistro. Esclareceu que chamou a seguradora, sendo informado que o guincho demoraria a chegar, o que o obrigou a abandonar o automóvel à direita da via para não chegar atrasado ao trabalho, uma vez que era o enfermeiro plantonista no Hospital Nossa Senhora da Conceição naquele dia. Defendeu a nulidade do auto de infração de trânsito, pois não houve intenção deliberada de interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, alegando que adotou todas as providências necessárias para sinalizar o veículo e solicitar auxílio, o que demonstraria ausência de dolo. Teceu comentários sobre a exposição de motivos da Medida Provisória n. 699/2015, convertida na Lei 13.281/2016, que criou a infração a que se insurge, asseverando que a finalidade da norma era promover desincentivo à prática intencional de ações que ocasionem prejuízos a uma municipalidade ou região, e não punir condutor cujo veículo parou de funcionar após acidente de trânsito. Pontuou que a decisão do JARI/PRF de não conhecer seu recurso administrativo pela simples falta de juntada de documento de identificação configura formalismo excessivo, sendo manifestamente ilegal e contrária aos princípios que regem a Administração Pública. Afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Comprovado o recolhimento das custas processuais no evento 3, GUIAS_DE_CUSTAS1 . Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a União antecipou a sua contestação no evento 8, CONTES1 . Asseverou que a conduta do autor se enquadra perfeitamente à norma, pois agiu deliberadamente, abandonando o veículo na via e perturbando a circulação sem a autorização do órgão fiscalizador. Esclareceu que no processo de autuação foram assegurados todos os prazos e direitos ao autor, dentre eles o de ser notificado da autuação e da aplicação da penalidade, e que o recurso administrativo interposto não foi conhecido diante da falta de documento que comprovasse a assinatura do requerente na peça recursal. Postulou o julgamento improcedente da ação. A tutela provisória de…
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