Processo 5018505-13.2025.8.24.0008

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5018505-13.2025.8.24.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5018505-13.2025.8.24.0008/SC RECORRENTE : ADRIEL FELIPE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL FILIPE THEIS (OAB SC043154) RECORRIDO : JARDEU AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO ZIMMERMANN ROSA (OAB SC042384) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS ROSA (OAB SC006443) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por  ADRIEL FELIPE DE SOUZA , no qual se insurge contra a sentença que julgou   parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais, fixada em R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais). Sustenta a necessidade de reforma da sentença para declarar a nulidade parcial do julgado por ser uma decisão citra petita , uma vez que o juízo de origem omitiu-se quanto ao pedido de rescisão contratual, devendo ser reconhecido o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante . Para tanto, o recorrente fundamenta que o veículo adquirido apresentou vícios ocultos graves e preexistentes imediatamente após a compra, tornando-o impróprio para o uso, o que confere ao consumidor o direito à restituição integral do valor de R$ 13.500,00 mediante a devolução do automóvel à recorrida. Além disso, defende que a condição de bem usado não exime a responsabilidade do fornecedor pela garantia legal e pelo dever de informação, especialmente diante da revelia da ré, que faz presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência dominante é no sentido de manutenção da sentença. A alegação de nulidade por julgamento citra petita  não prospera. Verifica-se que houve indeferimento implícito da pretensão, na medida em que o juízo de origem, ao reconhecer apenas vício pontual (relativo ao motor/injeção) e limitar a condenação à reparação correspondente, afastou, por incompatibilidade lógica, a existência de vício grave e insanável apto a justificar o desfazimento do negócio. A jurisprudência admite o indeferimento implícito quando a solução adotada é incompatível com o acolhimento do pedido, não configurando nulidade. Nesse sentido:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CITRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. COMANDO IMPUGNADO QUE AO AFASTAR A COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECEU IMPLICITAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 2) MÉRITO. DEFENDIDA A COBERTURA SECURITÁRIA PARA O EVENTO NARRADO (MURO DE DIVISA QUE SOFREU DESAPRUMO COM TRINCAS E RACHADURAS EM VIRTUDE DE RETENÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA NO SOLO). NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE QUE SOMENTE PREVÊ A COBERTURA DE CONSTRUÇÕES PARA O FATO DESMORONAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. 2.1 ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS CAUSADOS EM MURO DE DIVISA POR CONTA DE INFILTRAÇÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS NÃO ABUSIVAS. AUTOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO HIPOSSUFICIENTE NO ASPECTO INFORMACIONAL,…

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