Processo 5018506-57.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018506-57.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MILTON SANTOS LEITUGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogados do(a) AUTOR: FLORISVALDO DE JESUS SILVA - BA59066, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375, LUCAS DA CUNHA CARVALHO - BA39517 DESPACHO Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruno Milton Santos Leituga em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE. Como cediço, a declaração de hipossuficiência a qual, no caso, embora acompanhada de declaração firmada pela parte, não se faz acompanhar de farta prova documental inicial quanto à sua atual situação laboral e financeira, possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contestada por meio de comprovação da existência de patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: (TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022). Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que: [...] para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, acrescentando que dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, [...], perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. (STJ, AgRg no AREsp nº 257.029/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 05/02/2013, DJ 15/02/2013). [Grifos Nossos] Ademais, ao compulsar os autos verifiquei que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere à qualificação das partes. Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, do egrégio TJES, reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo mencionado, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante apresentação de documentação idônea que demonstre sua real condição econômica (tais como CTPS, comprovantes de renda, extratos bancários e última declaração de IR), inclusive com a relação atualizada de suas despesas mensais ordinárias, sob pena de indeferimento do benefício; 2. Emende a inicial com o preenchimento dos requisitos pendentes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil,…
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