Processo 5018508-11.2025.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018508-11.2025.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018508-11.2025.4.04.7201/SC AUTOR : LUCIANO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA DO ROSARIO DOS SANTOS (OAB SC044683) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme a tese firmada no Tema 1.178 do STJ, em 18/03/2026:  " i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Assim, considerando a justificativa apresentada pela parte autora e adotando como parâmetros objetivos suplementares a decisão do IRDR 25, havendo comprovação de que as as deduções obrigatórias (Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária) reduzem valor de seus rendimentos abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social, indicando uma possível incapacidade eletiva para as despesas processuais ( evento 19, CHEQ2 ),   defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer o reconhecimento de períodos nos quais exerceu atividades em condições especiais. 2.  Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. A fim de delinear com clareza a controvérsia da presente lide, otimizar o trabalho e obter tramitação célere do feito, intime-se a parte autora para que: 2.1. Indique em ordem cronológica a data em que se referem tais períodos (dia, mês e ano), a função desempenhada, a empresa/empregador e o enquadramento respetivo; 2.2. Aponte  quais os documentos anexados aos autos que serviram de fundamento ao enquadramento da função realizada como atividade nociva à saúde do segurado. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: a)  Conforme precedente do STJ: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. " (Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017); b)  Se faz necessária a juntada do laudo ambiental pela parte autora na hipótese de impugnação idônea do PPP ou quando este não estiver corretamente preenchido, ou seja, na falta de alguma de suas informações básicas, vejamos: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a…

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