Processo 5018509-55.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018509-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSELIO ELIAS PEREIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, afirma que a aferição da hipossuficiência deve considerar sua situação econômica atual, aduz que a contratação de advogado particular não afasta o benefício e requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram a atual hipossuficiência econômica do agravante, em grau suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A admissibilidade do agravo de instrumento dispensa o recolhimento do preparo quando o próprio mérito recursal versa sobre o direito à gratuidade da justiça, sob pena de restrição indevida ao acesso à jurisdição. 4. A análise da hipossuficiência financeira recai sobre a situação econômica atual do postulante e não se limita a fatos pretéritos ou a sinais exteriores de riqueza sem correspondência com disponibilidade imediata de liquidez. 5. A aquisição, em 2022, de veículo financiado e a anterior condição de sócio-administrador de empresa não bastam para afastar a benesse quando a documentação posterior indica extinção da participação societária e alteração drástica da esfera patrimonial. 6. A renda atual do agravante, composta por remuneração de vigia e cargo comissionado municipal de valores modestos, não autoriza, por si só, a conclusão de que ele pode suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 6. Os extratos bancários evidenciam quadro de endividamento severo, com saldo negativo consolidado e retenção quase integral de vencimentos para pagamento de empréstimos, o que reforça a insuficiência financeira alegada. 7. A mera posse de bem financiado, inclusive objeto da ação revisional originária, não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 8. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário. 9. A assistência por advogado particular não constitui impedimento à concessão do benefício, nos termos do Código de Processo Civil. 10. A gratuidade da justiça concretiza o acesso à justiça e impede interpretação restritiva que inviabilize a tutela jurisdicional de direitos. 11. O benefício não exige prova de miserabilidade absoluta, bastando situação econômico-financeira que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da…
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