Processo 5018509-66.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018509-66.2025.8.13.0134 AUTOR: JOAQUIM DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAQUIM DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Inicialmente, quanto à alegação de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CDC – LIS, TARIFAS E SEGURO CARTÃO, oportuno destacar que, havendo pretensão à reparação pelos danos causados por fato de produto ou serviço, o que verifico in casu, adota-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 27: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, ainda, ao presente caso o entendimento de que se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição ocorre com o vencimento de cada parcela. A parte autora se insurge em face de descontos de seguros que, em tese, teriam se iniciado em setembro de 2020 e persistem até a presente data. Desse modo, com relação aos danos materiais, entendo que a prescrição atingirá tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Ou seja, no caso dos autos, considerando que a ação foi proposta em 28/10/2025, restam prescritos os descontos anteriores a 28/10/2020. Por fim, considerando que não houve o encerramento dos descontos, até porque, como mencionado, trata-se de obrigação que se protrai no tempo, não há que se dizer em prescrição da reparação por danos morais, a qual somente poderia incidir decorrido o prazo de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC) do último desconto verificado. Do mesmo modo, rejeito a preliminar arguida de INÉPCIA DA INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIROS. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a exigência do comprovante de residência não pode ser imposta como requisito de admissibilidade da petição inicial, sob pena de indevida restrição ao direito de ação.1 Além disso, o endereço informado na inicial e lastreado em comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro, tem presunção de veracidade até prova em contrário. Dessa forma, tenho que as alegações da parte ré não caracterizam nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Ressalta-se que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem verificação de culpa, com força no art. 14 do CDC. No caso dos autos, alegou o autor que é…
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