Processo 5018512-64.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018512-64.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RAFAEL SOUZA SILVA Endereço: Rua Carlos Delgado Guerra Pinto, 680, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-040 Nome: PRISCILA SARTORIO DO COUTO E SILVA Endereço: Rua Carlos Delgado Guerra Pinto, 680, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA Endereço: DR NETO DE ARAUJO, 320, CONJ 1303 SALA 10, VILA MARIANA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04111-001 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAFAEL SOUZA SILVA, PRISCILA SARTORIO DO COUTO E SILVA em face da EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a restituição do valor desembolsado. No mérito, pugnou pela restituição em dobro do valor de R$ 6.432,62 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram junto à Requerida um colchão Emma Premium Hybrid 2.0, desembolsando o valor de R$ 3.216,31 (três mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), em 19/01/2026 (Id. 9602809). Afirmam que a propaganda amplamente divulgada pela Requerida é de que os compradores têm direito a “100 noites de testes”, assegurando a satisfação com o produto. Afirmam que em 25/02/2026 encaminharam e-mail solicitando a devolução do produto, ainda no prazo da propaganda (Id. 9602810), posteriormente validada pela Requerida (Id. 9602811). Afirmam que a coleta foi realizada em 08/04/2026 (Id. 9602813), mas o valor desembolsado não foi devolvido. Sustentam que tentaram resolver administrativamente, mas não lograram êxito (Id. 9602814). Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida. (Id. 96064338) A Requerida noticiou o cumprimento da tutela antecipada. (Id. 96507537) A Requerida apresentou defesa alegando a inexistência de má-fé; o descabimento da restituição em dobro; que a restituição ocorreu conforme as políticas aceitas pelos Requerentes no ato da compra; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 97392786) Réplica apresentada no Id. 97552921. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se os Requerentes na posição de consumidores, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº…
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