Processo 5018517-86.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018517-86.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018517-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA ROCHA IZABEL Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ABREU MARQUES - ES40323 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAFAELA ROCHA IZABEL em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que a autora alega que adquiriu passagem aérea para viagem internacional com itinerário Vitória/ES – Guarulhos – Charles de Gaulle – Helsinki – Tromsø/Noruega, tendo realizado check-in e despachado duas bagagens no balcão da requerida, no Aeroporto de Vitória/ES. Afirma que, ao desembarcar em Tromsø, em 08/03/2026, não recebeu nenhuma das malas despachadas, razão pela qual foi lavrado RIB, com registro do extravio temporário de ambos os volumes. Narra que permaneceu por dois dias em país estrangeiro sem seus pertences pessoais, roupas adequadas, calçados, maquiagem e acessórios, em local de clima rigoroso, bem como que o atendimento administrativo prestado pela companhia aérea foi inadequado, pois teria havido transferência de responsabilidade para outras transportadoras. Aduz, ainda, que a situação comprometeu a fruição da viagem e sua produção de conteúdo digital, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os trechos internacionais finais foram operados por companhias parceiras, especialmente Air France e Finnair, às quais deveria ser atribuída eventual responsabilidade pelo extravio. Argui, ainda, irregularidade de representação processual. No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, sustentando que tal diploma prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor. Alega ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiros e inexistência de falha imputável à LATAM, afirmando que as bagagens foram restituídas em dois dias, dentro do prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016 para voos internacionais. Por fim, impugna a ocorrência de dano moral indenizável, ao argumento de que o episódio configuraria mero dissabor ou inadimplemento contratual, bem como se insurge contra o valor pleiteado e contra a inversão do ônus da prova. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere à preliminar de irregularidade de representação processual, esta não merece acolhimento. Embora…

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