Processo 5018519-47.2024.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018519-47.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SIDNEY ROSA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por SIDNEY ROSA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte autora narrou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de averbações de empréstimos consignados realizados pelo réu, identificados pelos números 208992921 e 207577441, os quais alegou não ter contratado. Afirmou que não recebeu os valores questionados, que tentou solucionar a questão administrativamente sem sucesso e que foi vítima de fraude. Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Decisão no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos por entender que o encargo probatório da contratação já incumbia naturalmente ao réu, determinando, por fim, a citação e a designação de audiência de conciliação. Termo de audiência no ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes não compuseram acordo. Contestação no evento de ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de resolução na via administrativa e perante o INSS, bem como alegou a ocorrência de litigância agressora por parte do patrono do autor, pleiteando o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada dos extratos bancários. No mérito, defendeu a validade do contrato de número 207577441, afirmando que a contratação ocorreu por via digital, mediante validação biométrica facial (selfie) e envio de documentos pessoais. Esclareceu que o contrato 208992921 foi reprovado e que houve o reembolso do único desconto de R$17,60 realizado por equívoco. Demonstrou que o valor de R$747,77, referente ao contrato válido, foi disponibilizado via TED em conta de titularidade da parte autora. Rechaçou a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, requerendo, em caso de eventual procedência, a compensação dos valores transferidos para a conta do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré não requereu provas e a autora requereu a produção de prova pericial, conforme petições anexadas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) decidiu as questões que antecedem o mérito, rejeitando as preliminares e a necessidade de produção de prova pericial, como requerido pela parte autora, sendo que contra tal decisão não houve insurgência pelas partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como visto no relatório, a decisão de saneamento já analisou as questões que antecedem o mérito, motivo pelo qual passo a analisá-lo. Cinge-se a…
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