Processo 5018521-26.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018521-26.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018521-26.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL BESERRA ALVES REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por WENDEL BESERRA ALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, conforme petição inicial de id nº 96023716 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES), tendo optado por concorrer às vagas reservadas para negros; (b) obteve 67,00 pontos na prova objetiva e figurou na lista preliminar de classificados como cotista; (c) de forma imotivada e arbitrária, foi deslocado para a lista de ampla concorrência no resultado definitivo, o que resultou em sua declaração como "inapto" por estar fora do corte da referida lista; (d) a banca examinadora vem descumprindo a Lei Estadual nº 12.010/2023 ao permitir que candidatos cotistas com pontuação de ampla concorrência ocupem simultaneamente ambas as listas, inflando indevidamente a nota de corte da reserva de vagas; (e) há grave falta de transparência no certame, uma vez que o IBADE omitiu a divulgação da nominata geral com as pontuações de todos os candidatos; (f) o déficit de pessoal na Polícia Civil justifica o afastamento da cláusula de barreira para aproveitamento de candidatos aprovados; (g) o Teste de Aptidão Física e os exames de saúde são iminentes, gerando risco de perecimento de seu direito. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que seja liminarmente determinado aos réus que promovam a imediata convocação do autor para o Teste de Aptidão Física (TAF) em condições de plena isonomia com os demais candidatos, garantindo-se tempo razoável para sua preparação, ou, subsidiariamente, sua convocação para o Exame de Saúde agendado para o período de 25 a 31 de maio de 2026, além da determinação para que a Administração apresente motivação específica para sua exclusão da lista de cotistas e divulgue a classificação individualizada e correta no certame. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade…

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