Processo 5018522-21.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5018522-21.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE : FERNANDA GUIMARAES GOMES PARAIZO ADVOGADO(A) : FERNANDA GUIMARAES GOMES PARAIZO (OAB ES023885) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela advogada da parte autora/exequente – FERNANDA GUIMARÃES GOMES PARAIZO - em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do processo n.º 0009816-97.2017.4.02.5050, que determinou a penhora e transferência do valor de R$87.378,58 correspondente a honorários advocatícios contratuais já reservados, objetivando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a declaração de nulidade da penhora sobre os honorários contratuais, restituindo-se a quantia à conta judicial vinculada, e o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta-se, em síntese, que “ a penhora e transferência de parte do valor reservado (R$ 87.378,58), sob fundamento de dívida tributária (IRPF) da própria agravante, já parcelada e com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN (...) é manifestamente ilegal, viola proteção legal de verba alimentar, desrespeita a autonomia patrimonial dos honorários e contraria jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ”, ut CPC/2015, art. 833, IV. Expõe que, quanto ao pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), o “fumus boni iuris” ficou demonstrado, por se tratar de verba alimentar com impenhorabilidade absoluta, reserva deferida e crédito tributário suspenso, enquanto o “periculum in mora” decorre do risco iminente de transferência, dano irreversível ao exercício profissional da advogada, além de grave prejuízo financeiro e alimentar. Requer, liminarmente: " 1. Suspensão imediata da ordem de transferência do valor reservado; 2. Suspensão da penhora; 3. Expedição de ofício urgente ao banco para bloqueio da movimentação; 4. Comunicação imediata ao juízo de origem." No mérito: " a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento e provimento do agravo; c) A declaração de nulidade da penhora; d) O reconhecimento da impenhorabilidade dos honorários reservados, determinando-se a restituição integral do valor à conta judicial vinculada; e) O reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; f) A intimação da União para contrarrazões." Na decisão proferida no evento 2, DESPADEC1 conheci do agravo e determinei a intimação da União antes da apreciação do pedido liminar. O Procurador da Fazenda Nacional manifestou-se no evento 6, CONTRAZ4 e anexou extratos de consulta. É o relato do necessário. DECIDO. A decisão atacada foi proferida em 26/11/2025 pelo Juízo de origem, 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do processo n.º 0009816-97.2017.4.02.5050, no evento 251, DESPADEC1 : "Tendo em vista a penhora realizado no ev. 339 , expeça-se ofício à CAIXA determinando a abertura de uma conta 635, vinculada ao processo nº 5029634-53.2024.4.02.5001, Ação de Execução Fiscal, CDA nº 72 1 23 004281-08, 3543 - DIV.ATIVAIRPF, promovida pela UNIÃO em face FERNANDA GUIMARAES GOMES PARAIZO , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, à disposição do Juízo da 4ª VF de Execução Fiscal de Vitória. Feito isso, proceda-se a transferência do valor de R$87.378,58 atualizado até 31/10/2025 , mais os acréscimos legais da conta nº 4021.005.139679266 para a conta a ser aberta. Por…
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