Processo 5018522-61.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018522-61.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018522-61.2024.4.03.6100 AUTOR: LUIZ FABIANO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS - SP235573 REU: PROTECNICA PAULISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: THAIS BENVENUTTI MONDINE - SP457281 ADVOGADO do(a) REU: DANILO FERREIRA DE SOUZA - SP305989 ADVOGADO do(a) REU: FABIO PALASON BOREGGIO - SP338012 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que a ré emita o diploma do curso de Tecnologia em Cosméticos em favor do autor.  Aduz, em síntese, que, no ano de 2010, concluiu o curso de Tecnologia em Cosméticos, na Faculdade de Tecnologia Oswaldo Cruz. Afirma que, em junho de 2022, requereu a expedição de seu diploma, contudo, a requerida ainda não cumpriu o seu compromisso de emiti-lo. Afirma que participa de concursos públicos, de modo que reiterou a obtenção de seu diploma, sem êxito, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. O feito foi inicialmente redistribuído para a Justiça Estadual, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis Federais em São Paulo.  O feito foi redistribuído para esta 22ª Vara Cível Federal em São Paulo.  O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a oitiva da ré (ID nº 332846633), que restou silente.  A União Federal apresentou a sua contestação (ID nº 332919741).  O pedido da tutela provisória de urgência foi indeferido (ID nº 337620317). A Pro-Técnica Paulista S/C (Faculdade Oswaldo Cruz) apresentou sua contestação (ID nº 343273242). O autor apresentou réplica às contestações (ID nº 353677658). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de questões preliminares arguidas pelas partes rés, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Primeiramente, postula o autor a concessão de provimento jurisdicional que determine à ré a emissão e entrega do diploma de curso de Tecnologia em Cosméticos. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Justifica-se tal entendimento pelo texto da lei nº 8.078/90, que definiu consumidor como “toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final” e serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista”. Aplica-se, ainda, a Lei nº 9.394/1996 (LDB), que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Os incisos II, VII e IX do art. 9º da LDB estabelecem, respectivamente, que cabe à União Federal “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; e autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”. O art. 16, inciso II, do mesmo diploma legal incluiu as instituições de educação…

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