Processo 5018523-29.2024.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5018523-29.2024.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5018523-29.2024.4.04.7002/PR RÉU : GILDASIO PEREIRA DIAS FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO IGGOR GALVAO PEREIRA DIAS (OAB BA055859) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente da resposta à acusação apresentada por GILDASIO PEREIRA DIAS FILHO , através de seu(s) defensor(es), cujos argumentos, contudo, não autorizam a sua absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reservada aos casos em que houver prova irrefutável da ocorrência das seguintes situações: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, d) quando extinta a punibilidade do agente. A preliminar de ausência de justa causa fundamentada no princípio da insignificância e na suposta carência de interesse de agir penal em face do patamar mínimo para execuções fiscais não merece acolhimento , visto que a jurisprudência pátria consolidada nos tribunais superiores estabelece que o crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A do Código Penal, tutela a incolumidade pública, a saúde e a moralidade administrativa, diferenciando-se substancialmente do descaminho por não possuir natureza eminentemente fiscal, de modo que o patamar de R$20.000,00 previsto na Lei 10.522/02 mostra-se inaplicável ao caso em comento. Ademais, especificamente em relação à introdução clandestina de cigarros estrangeiros, o princípio da insignificância somente encontra guarida em hipóteses absolutamente excepcionais nas quais a quantidade apreendida não ultrapasse o limite estrito de 1.000 maços, patamar este flagrantemente superado na espécie fática em análise, na qual restou verificada a apreensão de 1.200 maços de cigarros, afastando por completo a possibilidade de absolvição sumária por atipicidade material da conduta. Quanto ao dolo , aduzido pela defesa como ausente ou pendente de comprovação em instrução probatória, registro que embora demande instrução processual, o contexto flagrancial foi o do transporte de mercadoria notoriamente proibida e desprovida de qualquer regularização de trâmite aduaneiro, sendo prescindível para o recebimento e prosseguimento da exordial acusatória a demonstração de dolo específico além da livre consciência e vontade de internalizar o produto vedado. De igual forma, carece de respaldo jurídico a alegação de inadmissibilidade de provas ou violação de garantias constitucionais na abordagem e no ato fiscalizatório, posto que a atuação das equipes da Receita Federal ocorreu nos estritos limites da fiscalização aduaneira, em zona de livre trânsito, prescindindo de mandado judicial prévio para vistoria veicular em ônibus de transporte coletivo, restando plenamente hígida a cadeia de custódia e a materialidade delitiva lastreada nos documentos oficiais que possuem presunção de legitimidade e veracidade e demonstram a idoneidade do procedimento e a preservação do material probatório. Saliento que nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova.   Portanto, inexiste mácula na higidez da prova. Calha mencionar que o Tribunal Regional da 4ª Região entende que o laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade dos delitos de contrabando e descaminho  (TRF4, ACR 2000.04.01.000497-0, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, DJ 11/01/2006; ACR 2000.71.00.021894-0, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 16/05/2007 e ACR…

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