Processo 5018523-58.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018523-58.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018523-58.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : MARGARETE DOS SANTOS STORGATTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a instituição à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade apta a ensejar a revisão contratual, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC; admite-se a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. 5. O valor a ser restituído é corrigido pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e o art. 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por MARGARETE DOS SANTOS STORGATTO , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): “III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados POR MARGARETE DOS SANTOS STORGATTO em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n 1215892913 taxa m dia de mercado época da contratação; b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora; c) CONDENAR o r u devolu o dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista cr dito…

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