Processo 5018528-90.2024.8.24.0008
TJSC • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Embargos à Execução Nº 5018528-90.2024.8.24.0008/SC EMBARGANTE : AUTO PECAS VASCONCELOS LTDA ADVOGADO(A) : JAIRO SIDNEY DA CUNHA (OAB SC008986) EMBARGADO : HELCIO JAMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Auto Peças Vasconcelos Ltda. em face de Hélcio Jamir dos Santos, nos autos originários de execução de título executivo extrajudicial, na qual o embargante foi incluído no polo passivo em razão de alegada sucessão empresarial e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado já na petição inicial da execução. A parte embargante apresentou contestação/embargos, arguindo preliminares e defesas de mérito, às quais sobreveio impugnação pela parte embargada. Houve réplica, manifestações sucessivas das partes, juntada de documentos, impugnação probatória e requerimentos de produção de prova, inclusive com invocação de prova emprestada, tudo culminando no atual momento processual, em que se impõe o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. Da audiência de saneamento. Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento, na forma do art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes. Da leitura dos autos pende de análise algumas questões processuais, acerca das quais passo a decidir. Preliminar de incompetência em razão da matéria A parte embargante sustenta que a relação jurídica subjacente ao título executivo teria natureza trabalhista, afirmando que o embargado teria atuado como diretor financeiro da empresa Motor & Freio Comércio de Auto Peças Ltda., o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. A parte embargada, por sua vez, impugna a alegação, afirmando que inexiste vínculo empregatício ou relação de trabalho, sustentando que o ajuste firmado entre as partes consubstancia contrato de mútuo, devidamente formalizado, cuja cobrança se dá por meio de título executivo extrajudicial, matéria afeta à Justiça Comum. A preliminar não merece acolhimento. Do exame da causa de pedir e dos pedidos formulados na execução originária, verifica-se que a controvérsia não envolve reconhecimento de vínculo empregatício, verbas trabalhistas ou indenização decorrente de relação de trabalho, mas sim a cobrança de dívida fundada em contrato de mútuo, materializada em título executivo extrajudicial. A eventual alegação de que o embargado teria prestado auxílio financeiro ou administrativo à empresa devedora não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça do Trabalho, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, tratando-se de pretensão eminentemente civil, fundada em título executivo extrajudicial, correta é a competência da Justiça Comum Estadual, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria. Preliminar de incorreção do valor da causa / excesso de execução A parte embargante impugna o valor atribuído à causa,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.