Processo 5018529-57.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018529-57.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018529-57.2025.8.13.0134 AUTOR: ALAIR GOMES VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALAIR GOMES VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida de INÉPCIA DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO E EM NOME DE TERCEIROS. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a exigência do comprovante de residência não pode ser imposta como requisito de admissibilidade da petição inicial, sob pena de indevida restrição ao direito de ação.1 O endereço informado na inicial e lastreado em comprovante de endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX), ainda que em nome de terceiro, tem presunção de veracidade até prova em contrário. A petição inicial narra de forma lógica os pedidos e a causa de pedir, além de ser instruída com os documentos pertinentes. Dessa forma, tenho que as alegações da parte ré não caracterizam nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Do mesmo modo, não acolho a preliminar de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Isto porque o mérito do IRDR - TJMG n.° 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), originando o Tema Repetitivo 1396. Conforme diretrizes fixadas no âmbito do Tema 1396, a ordem de suspensão processual atual restringe-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância ou nas instâncias superiores. Inexiste, portanto, determinação vinculante para a suspensão ou extinção prematura de processos que tramitam na primeira instância. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), de modo que a ausência de reclamação administrativa prévia não constitui óbice ao exercício do direito de ação, especialmente em se tratando de relação de consumo onde a resistência apresentada em contestação configura, por si só, a pretensão resistida necessária ao interesse processual. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Ressalta-se que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem verificação de culpa, com força no art. 14 do CDC. No caso dos autos, alegou o autor que é pensionista pelo INSS e possui uma conta junto ao réu, mantida na agência de sua cidade, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Contudo, o réu passou, por conta própria e sem qualquer solicitação, a efetuar a cobrança de diversas tarifas, sabidamente ilegais. Aduziu que, em análise acurada dos extratos em anexo, verifica-se que o réu efetua cobranças referentes a “SEGURO CARTÃO”, o qual não contratou. Diante disso,…

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