Processo 5018530-85.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018530-85.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018530-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANILDO HONORIO DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação de concessão de auxílio-acidente por sequela decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional” ajuizada por DEVANILDO HONORIO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estado as partes devidamente qualificadas. O autor narra que: 01) em 23/12/2024, o autor deslocava-se para o trabalho em veículo da empresa, quando ocorreu colisão com uma carreta, resultando em trauma no membro superior e fratura do úmero; 02) exerce a função de pedreiro, atividade que exige esforço físico intenso, uso contínuo dos membros superiores, elevação de cargas e manejo de ferramentas; 03) após o acidente, o autor passou a apresentar dor persistente, limitação de movimentos, redução de força e episódios de dormência que comprometem suas atividades diárias e laborais; 04) o INSS concedeu auxílio-doença (espécie 31) com início em 23/12/2024 e cessação em 22/03/2025, período em que o autor permaneceu afastado; 05) persistem sequelas, não havendo adequada avaliação da incapacidade residual. Ao final, requer a concessão do benefício previdenciário. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterado pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite a produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico-pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra a lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto, e considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. A realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito o Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Contato: (27) 99919- 7724 - Endereço: Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640; para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso o perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail:…

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