Processo 5018531-37.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5018531-37.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL SOPRANI DOS SANTOS PAIVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 DECISÃO / MANDADO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada RAQUEL SOPRANI DOS SANTOS PAIVA em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes qualificadas na inicial. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela parte ré e possui diagnóstico compatível com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10, sob o código F32.2), com forte ideação suicida, preenchendo critérios clínicos e históricos para depressão resistente ao tratamento (TRD), razão pela qual o médico assistente lhe prescreveu tratamento com Spravato (cloridrato de escetamina). Aduz que formulou pedido administrativo para que a ré fornecesse o referido medicamento, mas houve a recusa da operadora sob o argumento de o fármaco não constar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida ao fornecimento do tratamento com Spravato, por meio de sua rede credenciada de prestadores de serviço, conforme dosagens e recomendações médicas, bem como ao custeio das aplicações do medicamento, respeitando sempre as condições de cura/melhora ao longo de seu tratamento médico, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. A despeito da preocupação legislativa em distinguir as tutelas de urgência, destaca-se que tal distinção só tem importância procedimental quando o pedido de tutela de urgência é antecedente, vejamos: Note-se que a relevância prática da fungibilidade consagrada em lei limita-se ao pedido de tutela de urgência antecedente, já que no pedido incidental o procedimento é idêntico às duas espécies de tutela, sendo nesse caso irrelevante na prática a distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.1 Assim, sendo incidental o pedido de tutela provisória de urgência, desnecessárias maiores considerações acerca da natureza da tutela a ser analisada. O art. 300 do CPC/15 igualou o grau de convencimento para a concessão das tutelas de urgência, exigindo, para ambas (cautelar e satisfativa), os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, após uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, verifica-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque há prova da relação jurídica existente entre as partes por ocasião da contratação de plano de saúde (ID 96561985) e do diagnóstico da parte autora (ID 96562904), que apresenta quadro de Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F32.2),…
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