Processo 5018531-95.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018531-95.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018531-95.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEICIA SILVA CELESTINO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, J & SANTOS VITORIA REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Para o deslinde da controvérsia relativa ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre analisar previamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão. A autora pugna pela benesse alegando hipossuficiência econômica, instruindo o pleito com sua CTPS digital, a qual registra o encerramento de seu último vínculo empregatício formal na data de 08/12/2022. Ocorre que a alegação de miserabilidade decorrente do alegado desemprego formal revela-se diametralmente incompatível com o arcabouço fático superveniente demonstrado nos autos. Com efeito, a despeito do encerramento do referido vínculo trabalhista, a requerente assumiu, posteriormente, o contrato de consórcio objeto desta lide, efetuando, de plano, um vultoso pagamento à vista no importe de R$ 16.673,38 , atrelado ao compromisso de adimplemento de parcelas mensais sucessivas na expressiva quantia de R$ 2.040,30. Importante salientar, porém, que a capacidade de mobilizar e desembolsar tais cifras afasta, de forma irrefutável, a presunção relativa de pobreza declarada. Aliado a isso, constata-se que o valor atribuído à causa (R$38.713,68) não alcança patamar exorbitante que inviabilize o recolhimento das custas processuais iniciais por pessoa que ostenta tal capacidade financeira evidenciada pelos pagamentos já efetuados. Do ponto de vista lógico-jurídico, a constatação de pagamento de montante superior a dezesseis mil reais à vista para ingresso em grupo consorcial elide a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Destarte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. II – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vencido esse ponto, passo à apreciação do pleito liminar de natureza antecipatória. Segundo se depreende, a autora ajuizou a presente demanda afirmando ter sido induzida a erro por prepostos das requeridas (J & Santos Vitoria Representações Ltda e Cooperativa Mista Roma) , ao firmar a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 7173864 (Grupo 1003, Cota 300). Alega que a contratação se deu mediante a falsa promessa de que seria contemplada de forma imediata , razão pela qual realizou o pagamento de R$16.673,38 a título de taxa de adesão e R$2.040,30 referente à primeira parcela. Frustrada a promessa de contemplação , pugna, em sede liminar, pela imediata suspensão dos efeitos do contrato, abstenção de novas cobranças e vedação à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Conforme entendimento jurisprudencial, o consorciado detém o direito potestativo de retirar-se do grupo de consórcio, seja por desistência voluntária ou por alegação de nulidade do negócio jurídico atrelada a vício de consentimento. A ratio decidendi desses precedentes consagra que a paralisação da exigibilidade das parcelas vincendas é consequência direta e imanente da iminente ruptura do liame contratual. Opera-se, nesta fase processual, o reconhecimento da figura do consorciado desistente/excluído,…

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