Processo 5018532-56.2025.8.08.0035

TJES • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5018532-56.2025.8.08.0035
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018532-56.2025.8.08.0035 DESPEJO (92) AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA REU: CELANT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE TAYAR DUARTE DIAS - RJ223970, FERNANDA GOMES MACIEL - SP428558, JOAO FELIPE CHACTOURA NUNES - RJ230391 SENTENÇA Refere-se à “Ação de Despejo por Denúncia Vazia” proposta por CONSORCIO SHOPPING PRAIA DA COSTA em face de CELANT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Arguiu a parte autora, em breve síntese: a) Que em 01/08/2018, a Ré celebrou com SC2 Shopping Praia da Costa LTDA o Instrumento Particular de Contrato de Locação referente ao espaço de uso comercial 214C, com nome fantasia de “Casa do Pão de Queijo”, localizado no 2º Piso do empreendimento comercial denominado “Uptown”, pelo prazo de 60 (setenta) meses, com início em 01/08/2018; b) Esclarece que foi ajustado que o pagamento de aluguel percentual no valor de 7% (sete por cento) sobre as vendas brutas durante todo o período do contrato, assim como, pactuou-se também o aluguel mensal mínimo reajustável no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) no período integral do contrato, sendo do valor do aluguel mínimo mensal reajustado ao fim de cada Período de Reajuste, com base na variação positiva do IGP-DI; c) Informa que em 19/11/2018, as partes assinaram um aditivo ao contrato de locação substituindo os fiadores Antonio Lievori Neto e Celina Andrade Pacheco Lievori por Maria da Conceição Contão, que passou a ser fiadora e garantidora do contrato de locação; d) Continuou informando que em 30/12/2020, foi assinado o 1º Instrumento Particular de Cessão de Direitos Locatícios onde a SC2 Shopping Praia da Costa cedeu à Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliários-FII todos os direitos locatícios do contrato de locação acima descrito, assim como suas obrigações; e) Aduz que em 23/09/2021, foi assinado o 2º Instrumento Particular de Cessão de Direitos Locatícios, onde a Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliários-FII cedeu ao ora autor Consórcio Shopping Praia da Costa os direitos locatícios referentes ao contrato de locação aqui discutido; f) Sintetiza que o contrato da parte ré terminaria em 31/07/2023, porém, em 10/02/2023, as partes assinaram um aditivo prorrogando o prazo de locação por mais 12 (doze) meses, de forma que o término do contrato passou a ser dia 31/07/2024; g) Ressalta que a partir de 31/08/2024, o prazo de vigência do contrato de locação, passou a ser por tempo indeterminado, motivo pelo qual, em razão do não interesse em permanecer com a relação locatícia, a locadora procedeu com a notificação extrajudicial ao Réu para desocupação em 30 (trinta dias), nos moldes do artigo 57, parágrafo único da Lei 8.245/91; h) Alega que a notificação foi recebida pelo lojista em 25/03/2025 e que o referido prazo para desocupação se esgotou em 24/04/2025, sem que o réu tenha devolvido o imóvel à locadora, sendo certo que não há, por parte dessa última, repita-se, interesse em prosseguir com a relação locatícia; i) Por fim, frisa que a ré não cumpre com todas as obrigações supracitadas, uma vez esta inadimplente com a confissão de dívida assinada, em 02/02/2023, onde confessou ser devedora da quantia de R$ 116.689,89 (cento e dezesseis mil e seiscentos e oitenta e…

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