Processo 5018534-61.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018534-61.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5018534-61.2024.8.24.0020/SC APELANTE : CINARA NUNES DAVID DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por CINARA NUNES DAVID DA LUZ  em face da sentença de procedência parcial proferida em " Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais " proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 126, SENT1 ): Cinara Nunes David da Luz  ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral. Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. Saneado o feito no evento 43. Foi requerida prova pericial, sendo produzida no evento 96. Após, foram intimadas as partes para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 126, SENT1 ): Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados.  Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.  Irresignada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 131, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; b) " A indenização por danos morais, portanto, não é apenas justa – é necessária e proporcional ao sofrimento causado "; c) é necessário a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, " tendo em vista o trabalho executado pelos advogados ". Destarte, extraíram-se os seguintes pedidos: Em virtude do exposto, a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO, e quanto ao seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para REFORMAR a r. sentença em relação…

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