Processo 5018535-41.2023.4.04.7208

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5018535-41.2023.4.04.7208
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5018535-41.2023.4.04.7208/SC RECORRENTE : PEDRO ARI PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto  pela parte autora  contra sentença que, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgou  improcedente  o pedido de revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário concedido após a Lei n. 9.876/1999, mediante a utilização de todos os salários de contribuição do período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, tese conhecida como “revisão da vida toda”. A questão tratada no recurso foi submetida à 3ª Seção do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual admitiu processar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos Autos Representativo n. 5052713-53.2016.4.04.0000 (IRDR 4/TRF4), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica por ocasião do julgamento do incidente: A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo. Posteriormente, a matéria foi também afetada como Tema Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999/STJ), em cujo âmbito foi firmada a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão (Tema 1.102/STF), sendo inicialmente firmada a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Antes do trânsito em julgado do Tema 1.102, em 28.07.2023, porém, o Relator proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário afetado (RE 1276977), o qual acabou sendo afetado ao Plenário do STF. Cabe assinalar que, em face do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, com possível influência na matéria objeto do Tema 1.102, a ordem de sobrestamento proferida foi reiteradamente reafirmada pelo Ministro Relator em sede de reclamações (por exemplo, Rcl 75.115, decisão monocrática proferida em 10.01.2025; Rcl 75.506, decisão monocrática, DJE divulgado em 28/01/2025, publicado em 29/01/2025). Em 26.11.2025, o STF finalizou o julgamento da controvérsia, confirmando a improcedência da tese da "revisão da vida toda" e revogando a ordem de suspensão dos processos. Foi publicada a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n.…

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