Processo 5018535-69.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018535-69.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ERIKSON RICHTER HARTMANN ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte-autora objetiva a concessão de tutela provisória de urgência que determine a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato FIES até que haja a renegociação da dívida, bem como abstenção do registro de seu nome e de seus fiadores nos órgãos de proteção ao crédito. Intimada ( evento 4, DESPADEC1 ), a parte-autora emendou a inicial ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos. Recebo à emenda à inicial ( evento 8, EMENDAINIC1 ). No âmbito do Juizado Especial Federal, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC combinado com o art. 4º da Lei nº 10.259/01, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de requisitos inafastáveis consubstanciados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende a parte-autora a inclusão da dívida resultante do contrato FIES nº 325.501.420 ( evento 8, OUT2 ) em transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos moldes previstos no art. 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, especialmente com o desconto de 77% do saldo devedor do contrato, ou com a aplicação da taxa de juros igual a zero. A Lei nº 14.719/2023 alterou o artigo 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, trazendo, no que interessa à lide (grifei): Art. 5 o -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei , nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese…
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