Processo 5018539-14.2026.8.08.0035

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5018539-14.2026.8.08.0035
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018539-14.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: YURI MARTINS DIAZ HORTA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por YURI MARTINS DIAZ HORTA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O requerente informa ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 - PCES, destinado ao provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Em sua peça exordial, o autor sustenta que a prova objetiva aplicada pela banca examinadora apresenta vícios materiais insanáveis que comprometem a lisura do certame e violam o Princípio da Legalidade e da Vinculação ao Edital. A insurgência concentra-se, primordialmente, na Questão nº 100 do Caderno de Prova Tipo 3 (disciplina de Noções de Direito), a qual exigia resposta fundamentada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O requerente alega que a alternativa apontada como correta pelo gabarito oficial padece de extrapolação normativa, uma vez que incluiu a expressão "decisão arbitral" como hipótese de incidência dos critérios interpretativos previstos no artigo 22 da LINDB. Segundo o autor, o referido dispositivo legal restringe sua aplicação às esferas administrativa, judicial e de controle no âmbito da gestão pública, não fazendo qualquer menção direta ou indireta ao instituto da arbitragem, o qual possui regência própria em legislação específica (Lei nº 9.307/1996). Nesse diapasão, argumenta que a inclusão de elemento estranho ao texto da LINDB na alternativa validada pela banca configura erro material crasso e desvio de pertinência temática, induzindo o candidato ao erro. Aduz que tal prática fere a objetividade exigida nas avaliações de múltipla escolha e a segurança jurídica dos concorrentes, legitimando a intervenção do Poder Judiciário nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE). Quanto à urgência, o autor ressalta o iminente risco de perecimento do objeto da demanda e a futilidade da prestação jurisdicional tardia, uma vez que a próxima etapa do concurso — o Exame de Aptidão Física (TAF) — está agendada para ocorrer em data anterior à convocação para o exame de saúde, prevista para o dia 19 de maio de 2026. Informa que, devido à manutenção do gabarito viciado, sua pontuação atual é de 64,000 pontos, o que o coloca na condição de inapto por estar fora do corte da prova objetiva. Pleiteia, assim, em sede de liminar, a sua convocação para a realização do Teste de Aptidão Física em caráter sub judice, com fulcro no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), visando resguardar sua permanência nas etapas subsequentes do certame até o julgamento definitivo do mérito. Requereu, por fim, o diferimento do pagamento das custas processuais ou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando para tanto declaração de…

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