Processo 5018541-17.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018541-17.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018541-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA MARTINS GONCALVES REQUERIDO: INSS Advogado do(a) REQUERENTE: SUELEN RODRIGUES DE PAULA NASCIMENTO - ES36386 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidente C/C Tutela de Evidência ajuizada por JULIANA MARTINS GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte Autora argumenta, na Petição Inicial de ID 96032349, em síntese, que: i) Exercia a função de merendeira vinculada à empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.; ii) Sofreu acidente de percurso em 22/06/2017, que resultou em fratura exposta de tíbia distal direita (CID S82.3), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico com colocação de placa e parafusos de fixação; iii) Em razão da gravidade das lesões, permaneceu afastada do trabalho, recebendo Benefício por Incapacidade (NB 91/6191266271) no período de 07/07/2017 a 22/02/2018; iv) Após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes decorrentes do acidente que implicaram em redução da sua capacidade laboral, consistentes em dores e inchaço no tornozelo, dificuldade de locomoção, limitação para permanecer em pé por longos períodos e para subir e descer escadas, claudicação e deformidade na perna direita; v) Faz uso contínuo de calçado ortopédico em razão das limitações funcionais; vi) Pretende, em razão disso, a concessão de Auxílio-acidente em decorrência das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido. Ao final, requer: i) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) A produção de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a ser realizada sob enfoque do método biopsicossocial; iii) O deferimento de tutela provisória satisfativa, com apreciação do pedido de implantação do benefício na sentença; iv) A condenação do INSS à concessão de Auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do Auxílio-doença em 22/02/2018; v) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado; vi) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. No Despacho de ID 96445169 foi determinada a Emenda da Petição Inicial em razão da qualificação inadequada da parte Ré. Na Petição de ID 98385595 a parte Autora atendeu à determinação, realizando a regularização da qualificação do INSS. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais,…

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