Processo 5018541-26.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018541-26.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018541-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: EZEQUIEL DA CRUZ FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS CARDOSO DE SOUSA - ES35586 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra (Id origem 77252127) que, nos autos da “ação de consignação em pagamento” ajuizada por Ezequiel da Cruz Ferreira Júnior, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar a suspensão dos atos voltados à consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos (matrícula nº 43.961 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra) pelo requerido, o que inclui o sobrestamento de eventual leilão designado. Em suas razões recursais, sustenta o agravante (Id 16742896), em síntese, que: (i) seguiu rigorosamente o rito previsto na Lei 9.514/97; (ii) a tentativa do agravado de pagar o débito diretamente no banco no dia 08/08/2025 é juridicamente irrelevante, uma vez que a lei determina que, iniciado o procedimento via Cartório, a purgação da mora deve ocorrer perante o oficial do competente Registro de Imóveis, haja vista que o valor inclui encargos e emolumentos cartorários que o banco não tem competência para receber; (iii) a tentativa de pagamento em 08/08/2025 ocorreu meses após o fim do prazo legal de quinze dias, que expirou em junho de 2025, e após o banco já ter iniciado o procedimento de consolidação; (iv) sob a égide da Lei n. 13.465/2017, não se admite mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade, restando ao devedor o direito de preferência na aquisição em leilão; (v) a decisão agravada, ao determinar a suspensão da consolidação, é materialmente inexequível por ter havido a perda superveniente do objeto pelo fato de que a consolidação da propriedade já é um ato jurídico perfeito e acabado ao ser registrada no dia 18/09/2025, ou seja, anteriormente à prolação da decisão; (vi) não estão reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, por ausência da probabilidade do direito; (vii) o agravado não demonstrou nenhuma irregularidade em sua conduta, que apenas seguiu o procedimento legal, ao passo que o agravado falhou em sua obrigação de purgar a mora no tempo e local corretos; e (viii) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que o procedimento prossiga, com a realização de leilão extrajudicial. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, inciso I). Além disso, trata-se de recurso tempestivo e o agravante comprovou a realização do preparo após ser intimado especificamente para fazê-lo, em dobro (Id 17936320). Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva. Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia…

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