Processo 5018542-80.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5018542-80.2020.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018542-80.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : GILSON JOSE VIEIRA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DOSE/DOSIMETRIA. LAVG. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA OU DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DO EPI. TEMA 1090 DO STJ. AGENTES CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. PROVA EMPRESTADA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de procedimento comum, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, negando a aposentadoria especial. O INSS recorre contra o reconhecimento de alguns períodos especiais, alegando falhas no PPP e na metodologia de aferição de ruído. A parte autora recorre contra o afastamento da especialidade de outros períodos, questionando a eficácia do EPI e a análise dos agentes químicos e fumos metálicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a metodologia de aferição de ruído, a especificação de agentes químicos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 01/11/1995 a 30/10/1998, trabalhado como retificador cilíndrico, foi corretamente reconhecido como especial, pois a prova testemunhal e o laudo por similaridade confirmaram a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral, graxas, solventes), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), o que justifica a especialidade independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI eficaz, conforme o IRDR 15/TRF4 e a Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000/TRF4. 4. Mantido o reconhecimento da especialidade para o período de 19/08/2010 a 24/06/2012. Além da exposição a óleos minerais sem proteção respiratória, o laudo de 2012 indica a presença de fumos metálicos, reclassificados pela IARC para o Grupo 1 de agentes cancerígenos para humanos, o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 5. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 11/11/2002 a 20/09/2004 e 02/05/2006 a 17/07/2008, em relação ao ruído, é mantido. O PPP e os laudos indicam a utilização da dosimetria ou Lavg, metodologias em conformidade com a NR-15. As técnicas da dosimetria e Lavg, que refletem a média ponderada de ruído, são consideradas adequadas para aferir a exposição. 6. O período de 21/09/2004 a 09/11/2005 deve ser reconhecido como especial. A exposição a fluido para corte, óleo lubrificante (hidrocarbonetos) e névoas de óleo mineral foi comprovada. Os Certificados de Aprovação (CAs) dos EPIs mencionados no PPP foram emitidos após o período, indicando a ausência de comprovação de eficácia da proteção. Conforme o Tema 1090/STJ, a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado.…
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