Processo 5018544-16.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018544-16.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018544-16.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : MARGARETE TERESINHA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios a 173% ao ano, descaracterizando a mora e determinando a compensação e eventual repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a descaracterização da mora e a condenação à repetição do indébito. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o parâmetro de limitação dos juros remuneratórios, sem acréscimo de margem de tolerância sobre a taxa média de mercado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos praticados. 3. A limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem acréscimo de margem de tolerância, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os honorários advocatícios são majorados por apreciação equitativa, ante o ínfimo proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por MARGARETE TERESINHA DA ROSA em face da sentença ( evento 39, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional, movida pela segunda em desfavor da…

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