Processo 5018544-66.2022.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018544-66.2022.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018544-66.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSTANTINO ALVES FARINHA CPF: não informado e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Constantino Alves Farinha e José Maria Alves Farinha em face do Estado de Minas Gerais. Os autores alegam que integraram o polo passivo da Ação Civil Pública Cautelar Preparatória nº 3943120-89.2009.8.13.0672, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em 10/06/2009, visando ao embargo das obras de construção de um shopping center localizado na Rua Teófilo Marques, nº 480, Centro, em Sete Lagoas, sob o fundamento de que a intervenção implicaria a demolição irregular de imóvel inventariado pelo Município e situado no entorno do Museu do Ferroviário. Narram que, embora a liminar tenha sido indeferida em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, determinou a imediata interdição das obras e o embargo das atividades. A medida foi cumprida em 03/05/2011, ocasionando a paralisação integral do empreendimento, que possuía alvará regularmente expedido pelo Município em 26/02/2009. Sustentam que o Ministério Público não ajuizou a ação principal no prazo legal de 30 dias após a efetivação da medida cautelar. Em razão disso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0672.09.394312-0/006, reconheceu a caducidade da medida cautelar e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com posterior confirmação, em embargos de declaração, da revogação dos efeitos restritivos da liminar. Afirmam que, após o trânsito em julgado e a liberação do imóvel, obtiveram nova licença municipal para retomada das obras. Contudo, alegam que a paralisação do empreendimento por 106 meses lhes causou prejuízos materiais, consistentes em lucros cessantes, depreciação do imóvel e aumento dos custos de construção. Com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado pela efetivação de tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do art. 302, III, do Código de Processo Civil, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 9726629060), arguindo, preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o termo inicial do prazo seria a data do embargo da obra em 3 de maio de 2011; b) a inépcia da petição inicial por formulação de pedido incerto e indeterminado; c) a impugnação ao valor da causa; d) a ausência de documento indispensável à propositura da ação, ante a falta de certidão cartorária de propriedade do imóvel; e) a conexão por afinidade com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 5010421-55.2017.8.13.0672. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado para atos jurisdicionais, alegando que o embargo decorreu de decisão judicial devidamente motivada no regular exercício da atividade jurisdicional, sem demonstração de dolo ou fraude do magistrado. Argumentou a…

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