Processo 5018546-58.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018546-58.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018546-58.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ISABELLY DA COSTA FENERICH ADVOGADO(A) : LARA GALGANI DE MELO (OAB SC010690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 50117351620264047200 que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu validação à autodeclaração como pessoa negra e, consequentemente, sua continuação no curso de Psicologia da UFSC. A parte agravante alega não haver motivação idônea para não enquadrar a candidata como negra/parda, o que viola o contraditório. Defende que em casos de "zona cinzenta" ou dúvida razoável, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, nos termos da tese firmada pelo STF na ADC 41 ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( processo 5011735-16.2026.4.04.7200/SC, evento 19, DESPADEC1 ): (...) A partir desses parâmetros normativos e jurisprudenciais, tenho que, embora se presuma a legitimidade da avaliação da comissão a respeito dos aspectos fenotípicos da pessoa avaliada, há a possibilidade de invalidação dessa decisão - quando, por exemplo, a decisão for manifestamente ilegal ou não houver ampla defesa ou contraditório naquela esfera. De outro lado, havendo decisão administrativa fundamentada ( ainda que padronizada, simplificada ou por remissão, como permitem os §§1º a 3º do art. 50 da Lei 9784/1999 ) e inserida dentro de um processo com direito a contraditório ( mesmo sumário e abreviado ), não há, a rigor, possibilidade de violação da presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, a conclusão da comissão de verificação não trata da identificação racial para efeito da vida íntima do candidato e nem para suas relações com terceiros, mas apenas e tão somente para a finalidade da política pública das cotas, seja no caso de concurso público, seja para o acesso ao ensino superior. Nesse sentido, em regra, é legítima a atividade da Universidade ao inquirir sobre a veracidade da autodeclaração e registrar seu entendimento pela não validação, por considerar, expressamente, que o candidato não apresenta fenótipos característicos evidentes do grupo racial, conforme precedentes do E. TRF4:  ADMINISTRATIVO. CONCURSO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. FORMA DE AVERIGUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. 1) As decisões da Comissão Avaliadora do concurso, no exercício de avaliação da autora por meio de fotos, concluiu que a candidata não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda, nos termos da Lei nº 12.990/2014, por não apresentar fenótipos característicos, tais como: cor da pele e formato dos lábios.  2) A autodeclaração não é, em toda e qualquer hipótese, bastante para provar a identidade  racial  para fins de acesso às  cotas   raciais , nem absolutamente insuscetível de questionamento pela Administração. 3) Há precedente do STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF) que concluiu ser legítima a instituição de comissão de controle, responsável por avaliar a idoneidade da declaração do candidato e avaliar a presença das características fenotípicas exigidas pelo edital, atribuição exercida pela comissão no caso dos autos, não havendo, portanto, razão para alterar o entendimento adotado pela comissão.  (grifei) (AG 5027579-58.2015.404.0000. Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior. Quarta Turma. D.E. 28/04/2016) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.…

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