Processo 5018546-64.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) Número do Processo: 5018546-64.2026.8.08.0048 REQUERENTE: VERA APARECIDA DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: OSWALDO DE ANDRADE RIBEIRO - ES38879 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENDIDA AMÉRICO BUAIZ, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-901 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VERA APARECIDA DE ANDRADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta a parte autora, em síntese, que encontra-se internada na UPA de Carapina - Serra/ES desde o dia 09/05/2026, com quadro sugestivo de pneumonia e dependência de oxigênio (dispneia refratária a medidas) e após realização de painel viral, a presença de Vírus Sincicial Respiratório (VSR) e Rinovirus, com necessidade de internação hospitalar e suporte clínico, com a transferência para ambiente hospitalar com urgência. Em razão de seu estado de saúde, lhe foi solicitada a transferência para leito hospitalar logo após a sua internação na Unidade de Pronto Atendimento, considerando que o local apresenta limitações para realizar o tratamento adequado. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize a imediata transferência da autora para ambiente hospitalar com tipo leito: ISOLAMENTO CLÍNICO AD, com especialidade em Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG-VSR), para dar seguimento ao tratamento É o breve relatório. Decido. Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter emergencial, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário, da presença dos requisitos trazidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao analisar os autos, entendo que estão devidamente preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. No caso vertente, em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifico que a autora juntou o espelho da solicitação datado de 10/05/2026 (ID 97358504), em que menciona: “PACIENTE RELATA TOSSE SECA, DISPNEIA, MIALGIA, RELATO DE FEBRE NÃO AFERIDA DE INICIO HÁ 3 DIAS. NEGA VOMITO, DIARREIA, SANGRAMENTOS OU OUTRAS QUEIXAS. PACIENTE APRESENTANDO SATURAÇÃO DE 95% EM AA COM ESFORÇO QUANDO PASSOU PELA TRIAGEM E APÓS 2 CICLOS DE MEDIDAS PARA BRONCOESPASMO (SALBUTAMOL, IPRATROPIO E HIDROCORTISONA) E 1 DE SULFATO DE MAGNESIO PACIENTE SAT 92% EM AA COM ESFORÇO. APRESENTA ALÍVIO DO QUADRO APENAS EM USO DE 02.” Extrai-se do mesmo documento ainda que a autora se encontra sob tratamento na Unidade de Pronto Atendimento de Carapina até a presente data e aguarda a disponibilização de vaga para internação. Assim, nota-se que a demora na transferência da paciente para um centro especializado pode acarretar o agravamento irreversível de seu quadro clínico, que já é considerado grave, com saturação de 92% e dependência de oxigênio. Isto posto, vale mencionar, ainda, que, segundo entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, reafirmado no RE 855178, todos os entes públicos são responsáveis solidariamente por garantir a saúde da população, da qual decorre o direito ao atendimento médico-hospitalar, conforme art. 196 da Constituição Federal. In verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante…
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