Processo 5018547-49.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018547-49.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5018547-49.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREYCE POLLYNE SANTOS SILVA MINARINI Advogado do(a) AUTOR: JESSICA RODRIGUES LEMOS - BA76710 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c pedido de liminar em caráter de urgência ajuizada por GREYCE POLLYNE SANTOS SILVA MINARINI em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relação contratual com a requerida há vários anos, abrangendo serviços de telefonia móvel e banda larga residencial, vinculados a plano unificado, incluindo linha principal titular nº (27) 99507-5248, linha adicional vinculada ao seu esposo e serviço de internet residencial. Sustenta que, em razão de mudança de endereço, entrou em contato com a requerida em 07/05/2026, solicitando exclusivamente a transferência da instalação da internet banda larga para o novo endereço residencial, ocasião em que foi informada acerca da inexistência de disponibilidade técnica para continuidade do serviço. Afirma que, diante da impossibilidade de manutenção da banda larga, solicitou apenas o cancelamento do serviço residencial e da linha adicional vinculada ao esposo, requerendo expressamente a manutenção ativa de sua linha principal. Aduz que, contudo, a requerida procedeu de forma diversa da solicitada, promovendo o cancelamento indevido da linha titular da autora e mantendo ativa justamente a linha adicional que deveria ser cancelada. Relata que, em decorrência do bloqueio da linha principal, permaneceu impossibilitada de realizar ligações, acessar internet móvel e utilizar serviços essenciais de comunicação, situação que lhe ocasionou diversos transtornos pessoais e profissionais. Assevera, ainda, que ao buscar solução administrativa perante a requerida, foi informada acerca da incidência de multas contratuais e cobranças relacionadas à linha adicional, sem apresentação de qualquer contrato ou autorização válida para tanto. Alega, também, que compareceu presencialmente à loja física da requerida, oportunidade em que foi informada da impossibilidade de restabelecimento do plano originalmente contratado, sendo compelida a aderir a novo plano mais oneroso e menos vantajoso, além da substituição compulsória do chip físico por chip eletrônico. Isto posto, requer em sede liminar, o restabelecimento integral da linha telefônica titular nº (27) 99507-5248 nas mesmas condições anteriormente contratadas, a suspensão das cobranças relacionadas às multas de fidelização e cancelamento da linha adicional, bem como que a requerida se abstenha de promover eventual negativação em seu nome relativamente aos débitos discutidos na presente demanda. Autos conclusos. Passo o pleito à análise. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o pedido de tutela de urgência merece parcial acolhimento. Embora a parte autora sustenta a…

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