Processo 5018548-24.2021.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5018548-24.2021.4.02.5120/RJ APELANTE : ITALLO BRUNO MOREIRA TOWNSEND (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB MG089801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ITALLO BRUNO MOREIRA TOWNSEND , com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DE NORMA DESTINADA A PROMOÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-aluno do Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército (CFGS/ESA) contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato de exclusão do curso, reintegração e indenização por danos morais. O autor foi reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) realizado no processo de rematrícula em 2021, após trancamento justificado em 2020 por desempenho insuficiente na disciplina Treinamento Físico Militar (TFM). Alegou ausência de preparo adequado em razão da pandemia e invocou a aplicação da Portaria nº 412/2020, que suspendeu o TAF em certas hipóteses. A sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento adotado pela Administração Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal o ato de exclusão do autor do curso de formação militar em razão de reprovação em teste físico aplicado na rematrícula; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em virtude da exclusão do curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Militar detém discricionariedade técnica para estabelecer os critérios de ingresso, permanência e avaliação nos cursos de formação, incluindo a exigência de aprovação em testes físicos regulares, conforme previsto em normas internas específicas. 4. A Portaria nº 412/2020, que dispensou a realização do TAF em razão da pandemia de COVID-19, aplica-se exclusivamente aos casos de promoção de militares, não se estendendo a avaliações curriculares de cursos de formação como o TFM. 5. A exclusão do curso por reprovação no TAF encontra respaldo na Portaria nº 100-DECEx/2018, que exige nota mínima nos testes físicos como condição para rematrícula. 6. Inexiste ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, que observou os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, próprios da atividade administrativa militar. 7. Não há configuração de dano moral, uma vez que o ato da Administração pautou-se em norma legal, sem demonstração de abuso ou arbitrariedade. 8. Configurados os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários recursais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Condenação em honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, somados aos já arbitrados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões do recurso extraordinário (evento 27), a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que teria havido tratamento desigual, uma vez que outros militares teriam sido dispensados da realização do…
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