Processo 5018549-53.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018549-53.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ANDERSON DA CAMARA RAPOSO ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADO (OAB SP479345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON DA CAMARA RAPOSO em face de ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - PORTO ALEGRE, postulando a " concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024, diante de sua ineficácia material" ( evento 1, INIC1 ). Narrou que é médico formado no exterior e pretende obter a validação do respectivo diploma no Brasil para que lhe seja admitido exercer a medicina no território nacional. Disse que, nesse intuito, protocolou requerimento administrativo em 15/12/2025 perante a UFRGS, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma, sem que tenha recebido qualquer resposta. Pontuou que as universidades públicas tem o dever de processar e decidir pedidos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras e que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de diretrizes normativas. Argumentou que a Resolução CNE/CES n. 02/2024, embora formalmente em vigor desde 2 de janeiro de 2025, carece de eficácia material, pois condiciona sua plena aplicabilidade à edição de atos complementares pelo Ministério da Educação, providências que, até o presente momento, não foram adotadas. Mencionou que, além disso, a referida Resolução extrapola o poder regulamentar ao estabelecer restrições sem amparo legal e em desacordo com o previsto na Lei n. 13.959/2019, que atribui ao Revalida caráter meramente subsidiário, não lhe conferindo natureza obrigatória ou exclusiva. Nesse contexto, afirmou que os pedidos de revalidação protocolados devem continuar sendo submetidos à tramitação simplificada. No evento 4, DESPADEC1 , foi retificado o valor atribuído à causa e concedido o benefício da gratuidade judiciária ao impetrante. Intimada, a autoridade impetrada prestou informações no evento 8, INF_MSEG1 . Aduziu que, atualmente, a UFRGS realiza os processos de revalidação de diplomas de graduação via plataforma Carolina Bori MEC - Ministério da Educação, com o objetivo de criar um banco de dados nacional. Disse que, por opção da Universidade, a revalidação via plataforma Carolina Bori MEC é para todos os cursos, com exceção do curso de Medicina, para o qual aderiu ao edital do Revalida - INEP. Asseverou que a lista dos candidatos aptos a terem seus diplomas revalidados na UFRGS é fornecida pelo INEP ao final das etapas do exame Revalida, sendo que não cabe à UFRGS proceder à abertura de Edital com oferecimento de vagas para revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, apenas receber dos candidatos que a indicaram documentação pessoal para apostilamento do diploma. Afirmou que, de acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras. Sustentou, assim, que os critérios e procedimentos de revalidação são definidos pelas próprias…
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