Processo 5018553-02.2026.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5018553-02.2026.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018553-02.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE : RESIDENCIAL CARMELO ADVOGADO(A) : THAMY DOLCI NAKASHOJI (OAB PR088037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por  RESIDENCIAL CARMELO  em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ELVIS ALVES DOS SANTOS . A presente ação tramitou inicialmente perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araucária, como Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de  ELVIS ALVES DOS SANTOS , sob nº 0009515-94.2022.8.16.0025, distribuída em 27/10/2022. Foi proferida sentença, no  evento 1, DOC1 , página 122, homologando o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o presente feito, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Transitado em Julgado em 10/04/2023 ( evento 1, DOC1 , página 126).  A partir de então, prosseguiu o feito com o cumprimento da sentença (ev.  1.1 , páginas 138 e 139). Porém, ante consolidação da propriedade objeto da ação e da inclusão da CEF no polo passivo, o Juízo Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 1, DOC1 , página 486). Os autos foram distribuídos por sorteio à este Juízo em 09/04/2026. Vieram os autos conclusos.  Decido.   1.  Conforme indicado, a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araucária, autos sob o nº 0009515-94.2022.8.16.0025, homologou o acordo celebrado entre as partes e extingui o feito, transitando em julgado na data de 15/09/2023.  O processo seguiu para a fase de cumprimento de sentença (ev.  1.1 , páginas 138 e 139) e no  evento 1, DOC1 , páginas 479 - 482, a parte exequente informou da consolidação do imóvel. Isso posto, diante da consolidação da propriedade pela CEF, o Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, declarou a incompetência a fim de declinar à Justiça Federal ( evento 1, DOC1 , página 486). O título judicial objeto de cumprimento foi constituído em feito no qual não houve a participação da CEF. Portanto, não é possível o redirecionamento deste Cumprimento de Sentença em face da Instituição Financeira, atingindo terceiro que não participou da fase cognitiva. O artigo 513, §5º, do CPC, consigna que  "o cumprimento da sentença não  poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Nesse contexto, este Juízo Federal  não detém competência para,  em Cumprimento de Sentença,  fazer valer a autoridade de sentença de mérito transitada em julgado proferida em outro processo e vinculada a outro órgão judicial . O cumprimento de sentença, por expressa previsão legal, deve ser processado junto ao Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516.  "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Adotar entendimento diverso, para o fim…

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