Processo 5018553-50.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5018553-50.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDETE GERVASIO ADVOGADO(A) : ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A) : LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por CLAUDETE GERVASIO para declarar a nulidade de decisão administrativa e suspender a exigibilidade de sanções imputadas pela SPU envolvendo pagamento de multa mensal e ordem demolitória ( evento 5, DESPADEC1 ). Alega a agravante que (a) a multa mensal possuí natureza confiscatória; (b) encontra-se em uma "situação paradoxal", pois embora tenha apresentado defesa administrativa supostamente comprobatória da ilegitimidade ativa da União para exercer atos de império sobre o imóvel, o ente público não analisou o mérito tempestivamente e, em contrapartida, permanece exigindo regularmente a multa mensal; (c) o art. 36, §5º, inc. I e III da IN SPU 23/2020 subverte a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório processual substantivo e também malfere o princípio da vedação ao confisco; (d) a multa aplicada, se protrair os seus efeitos ao longo dos próximos meses, desbordará o caráter pedagógico e assumirá caráter puramente expropriatório; (e) exigir o depósito mensal ininterrupto de R$ 32.018,86 extrapola o razoável e malfere o direito de acesso à justiça contemplado no inc. XXXV da Constituição Federal; (f) há prova documental pré-constituída consubstanciada em certidão de transcrição imobiliária atestando a permuta, ainda na década de 40, da área pela União em favor do Município de Joinville. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Nos termos do inc. VII do art. 20 da Constituição Federal, são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo conceituados pelo art. 2º do Decreto 9.760/1946 como aqueles situados "em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831". Trata-se de " bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, permitindo-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo " (REsp n. 1.201.256/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 22/2/2011). Os terrenos de marinha foram objeto de inúmeras modificações legislativas ao longo dos séculos, sendo que a sua cadeia normativa remonta à época das Ordenações Filipinas promulgadas no longínquo ano de 1603, conforme extenso resgate histórico realizado no julgamento…
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