Processo 5018553-65.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018553-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS JOSE VIDEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RUBENS JOSE VIDEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial de ID nº 69299006 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que tendo em vista seu ingresso no serviço público em 04/01/1968, passou a contribuir com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Todavia, ao requerer seus extratos no mês de abril de 2025, relata que se deparou com irregularidades na conta bancária, o que revela a má gestão da conta vinculada e a falta da adequada atualização/correção dos valores creditados. Por tais razões, requer a procedência da ação, com a condenação do demandado a ressarcir os danos materiais decorrentes dos desfalques e da ausência de aplicação de rendimentos na conta vinculada ao PASEP, no montante a ser apurado. A parte ré apresentou contestação no ID nº 80265015, na qual argumenta, preliminarmente: da inexistência de responsabilidade e da ilegigitimidade da parte requerida; além da necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo 1.222 (antigo 1150) do STJ. Outrossim, aduz a ocorrência da prescrição decenal, considerando o transcurso de prazo superior a 10 anos entre o saque e o ajuizamento. No mérito, sustentou o banco que não possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na atualização monetária ou desfalques, uma vez que atua como mero depositário/operador do sistema por delegação legal, cabendo ao Conselho Diretor do PASEP (União) a gestão e definição dos critérios de rendimentos. Réplica no ID nº 89315890. É o relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nada há, portanto, que se discutir a respeito da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda que discute falha na prestação do serviço da conta vinculada ao PASEP. No que tange a prescrição, a teria da actio nata preconiza que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte tem conhecimento da lesão ao seu direito e suas consequências. Vale registrar ainda que, com relação ao ônus de…
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