Processo 5018558-62.2019.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018558-62.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GILEIDE IZABEL VICTOR LUCIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc. GILEIDE IZABEL VICTOR LUCIANO devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente, qualificado. Narrou a autora, em síntese, na inicial, que "entabulou com a instituição financeira Ré, em data de 26/07/2018 um contrato, típico de adesão, de Financiamento de Crédito Bancário" para a aquisição de um veículo Volkswagen Gol Power. Afirmou que "vem em juízo pedir a aplicação da taxa de juros pactuada, uma vez que a Instituição Financeira Ré aplica percentual acima daquele estipulado no contrato" e que foram apuradas irregularidades relativas à "capitalização de juros, ao uso indevido da 'Tabela Price', cálculo de juros sobre o IOF, além de outras abusividades". Sustentou, ainda, que a diferença entre a prestação cobrada e o valor real devido seria de R$448,41 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), o que demonstraria que o lucro obtido seria "exorbitante". Com base nisso, a parte autora requereu: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito de parcelas incontroversas, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e garantir a manutenção da posse do veículo; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a declaração de abusividade da capitalização mensal de juros e da cobrança de IOF; v) a revisão de tarifas contratuais e prêmios de seguro; vi) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 24.440,10. A inicial foi instruída com os documentos de ID-76018334. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID nº 9476988656). Na oportunidade, foram indeferidos os pedidos de abstenção de negativação e manutenção de posse e autorizado o depósito das parcelas incontroversas para efeitos meramente financeiros. O réu, citado, apresentou defesa em ID-9501020355. Em sua contestação, sustentou que "as obrigações assumidas no momento da contratação permanecem inalteradas" e que "a parte autora não está honrando com o avençado e está inadimplente, conforme tabela abaixo” “[...] não houve descaracterização da mora em razão do ajuizamento da presente ação". Defendeu a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e dos seguros, afirmando que "não houve qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes" e que a taxa de juros estaria de acordo com a média do mercado. Foi apresentada impugnação à contestação em ID-9604859922, na qual a autora reiterou que as cobranças são "iníquas, abusivas" e que o banco deve "restituir em dobro os pagamentos realizados de forma injusta". Instadas a especificarem provas, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID-9671223846) e a autora requereu perícia contábil. Foi proferida decisão que encerrou a instrução em ID-XXX.XXX.XXX-XX, por…
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