Processo 5018558-88.2019.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018558-88.2019.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018558-88.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ARIANE SILVA BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM, alegando, em síntese, que a sentença prolatada nos autos possui a existência de vício de omissão. Argumenta o ente municipal que, embora a sentença tenha reconhecido que até 01/04/2018 a carreira da autora era regida pela Lei Complementar nº 104/2011, o dispositivo condenatório não especificou o percentual a ser aplicado às progressões a partir dessa data. Sustenta que, nos termos do art. 46, § 2º, III, da referida Lei Complementar, o acréscimo garantido é de 1,408% por padrão, e não de 5% como pleiteado com base na legislação antiga (Leis nº 2.102/90 e 2.160/90). Pugna pelo suprimento da omissão para que seja expressamente fixado o percentual de 1,408% na apuração dos valores devidos em liquidação de sentença. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Respectivamente, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando em síntese que a sentença sob ID nº 86599621 foi omissa e contraditória. O Município de Contagem, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação 2.1-DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM Primeiramente, no caso em análise, a essência da solução da presente controvérsia está na necessidade de definição do regime jurídico a que se submete a parte autora/embargada. Observa-se que na peça de ingresso, para fundamentar a pretensão de incremento de 5% nos vencimentos correspondentes à progressão horizontal, a parte autora/embargada invoca a Lei Municipal nº 2.102/90, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Municipal de Contagem, nos termos das determinações dos artigos 9º e 14, bem como fundamenta o pedido de progressão vertical, observando os comandos dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 2.102/90: “Art. 9º. As classes de cargo de caráter efetivo estão agrupados em série de classes ou configuram classes isoladas hierarquizando-se em 8 (oito) níveis correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 13 (treze) graus, cujos valores são fixados na Tabela de Vencimentos dos Cargos de caráter efetivo, constante do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único A cada grau progredido horizontalmente é garantido ao servidor um adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo correspondente. Art. 12 -O servidor, pelo efetivo exercício do cargo tem direito, exclusivamente: I -ao vencimento base do nível da respectiva classe quando da investidura, ou ao vencimento segundo os artigos 13 e 14, nos casos de promoção, acesso ou progressão; II -às vantagens previstas na legislação pertinente, cumpridos os requisitos. Art. 13 -Nos casos de promoção e acesso, fica assegurado ao servidor o vencimento base do nível da nova classe, podendo optar na respectiva faixa, pelo grau de vencimento correspondendo ao de seu cargo efetivo, na data do acessoou promoção, acrescidos de 20% (vinte por cento) de seu valor; nesta hipótese de opção, não coincidindo o novo valor com o de…

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