Processo 5018560-23.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018560-23.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5018560-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURY DE OLIVEIRA PASSOS, IAGO DE OLIVEIRA PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DELLARMELINA FERNANDES GOMES PINHEIRO - ES33069, IZABELA DE ORTO PASSOS - ES33071 Nome: IURY DE OLIVEIRA PASSOS Endereço: Avenida Construtor David Teixeira, 751, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-320 Nome: IAGO DE OLIVEIRA PASSOS Endereço: Avenida Construtor David Teixeira, 751, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-320 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: REQUERIDO: MARITE TURISMO LTDA - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., GENERALI BRASIL SEGUROS S A Nome: MARITE TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida Florestal, 555, Loja 64, Segato, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-154 Nome: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Endereço: Av.Nações Unidas, Ed. Rochaverá Corporate Towers, 14171, Torre Crystal 4 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Endereço: Avenida Barão de Tefé, 34, 16 e 17 andares - Saúde, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-460 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Vistos em inspeção. CONSIDERANDO a preocupação e metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em adotar formas de acelerar o trâmite processual no sistema jurídico brasileiro, entre outras questões de grande relevância e, tendo em conta que, da análise do número percentual dos acordos realizados nos processos em trâmite neste juizado, por intermédio das audiências preliminares de conciliação, tenho notado uma quantidade de acordos muito pequena; CONSIDERANDO, por conseguinte, a existência de um benefício ínfimo em termos de ganho de celeridade frente ao aumento da duração do processo e dos provenientes custos econômicos causados pela obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação; CONSIDERANDO que o Magistrado, enquanto gestor da Unidade Judiciária, tem o dever de conciliar a atual vida cotidiana e o direito vigente sustentado no fundamento maior que rege os Juizados Especiais, que é o da celeridade e que, desse modo pode flexibilizar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação em prol do rápido andamento processual, do menor custo às partes e ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO, ainda, a natureza da demanda, que não apresenta grau de pessoalidade, mas sim litígio que ocorre em escala massificada, em que não há razão para a exigência de um encontro presencial na expectativa das partes chegarem a um acordo, vez que, se alguma delas tiver essa intenção, os meios de comunicação atuais permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem grandes ônus financeiros; CONSIDERANDO que a dispensa de audiência de conciliação não implica em renúncia nem objeção a uma eventual composição, especialmente porque nos dias de hoje com as facilidades tecnológicas para o diálogo entre as partes, ou ao menos entre seus advogados, a supressão da audiência não apresenta nenhum obstáculo para as tratativas de acordo, nem desvirtua a natureza do microssistema que é o Juizado Especial; CONSIDERANDO os enunciados a seguir como…

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